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    Home:»Publieditorial»Perdemos a chance da OAB no controle externo da república
    Publieditorial

    Perdemos a chance da OAB no controle externo da república

    admin_tcheagoraPor admin_tcheagora25/06/2026Nenhum comentário5 min de leitura
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    Perdemos a chance da OAB no controle externo da república
    Imagem: Migalhas
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    A EC 139, promulgada em 5/5/26, consolidou o estatuto constitucional dos Tribunais de Contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo. Aproximou-os, dogmaticamente, do regime jurídico do Ministério Público (art. 127) e da Defensoria Pública (art. 134). O movimento foi expressivo: a Constituição reagiu a precedente do Supremo (ADIn 5.763) e reorganizou a arquitetura do controle institucional brasileiro.

    A PEC da Essencialidade, contudo, deixou de fora um ator que pelo desenho constitucional já guarda vocação para integrá-la. Trata-se da OAB.

    A ausência não é detalhe. É sintoma.

    A pergunta que não foi feita

    Por que a OAB ficou de fora do estatuto constitucional do controle externo quando o Ministério Público e a Defensoria foram explicitamente invocados como paradigma?

    A resposta institucional fácil diz: a OAB não é parte da Administração Pública, não tem orçamento estatal, não fiscaliza gastos. Logo, não caberia no desenho fiscalizatório dos Tribunais de Contas.

    A resposta fácil esconde a pergunta mais incômoda. O paralelismo invocado pela EC 139 não foi com órgãos fiscalizatórios orçamentários. Foi com o MP, instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, encarregada da defesa da ordem jurídica e do regime democrático. E foi com a Defensoria, expressão e instrumento do regime democrático em sentido institucional. Ambos são entes de estabilização do Estado de Direito, não de auditoria contábil.

    A pergunta correta é, portanto, outra. Por que a OAB, que opera no mesmo plano funcional do MP e da Defensoria, não foi reconhecida no mesmo arranjo estabilizador?

    A simetria do art. 133

    O art. 133 da Constituição declara o advogado indispensável à administração da justiça. A formulação é peculiar. Não diz que o advogado é útil, conveniente ou desejável.

    Diz indispensável.

    A indispensabilidade do advogado não opera no plano isolado. Opera por mediação institucional. O advogado individual exerce sua função porque a OAB o habilita, regula, fiscaliza, defende e organiza. Sem OAB, não há advogado constitucionalmente reconhecido. O art. 44 do Estatuto da Advocacia consagra essa mediação ao definir a Ordem como serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, com finalidade de defender a Constituição, o Estado Democrático, os direitos humanos e a justiça social.

    Logo: se o advogado individual é indispensável à administração da justiça, a entidade que o constitui institucionalmente como tal é correlativamente indispensável à mesma função. A indispensabilidade do efeito implica a indispensabilidade da causa.

    Esta simetria não é construção doutrinária engenhosa. É leitura sistemática. O Supremo, na ADIn 3.026, já reconheceu a natureza jurídica sui generis da OAB, fora do regime das autarquias comuns. Essa hibridez é precisamente o que a torna candidata adequada ao estatuto constitucional do controle externo institucional.

    O juramento como programa constitucional

    Há uma evidência textual da função republicana da advocacia que costuma ser tratada como protocolo cerimonial. É o juramento prestado por cada bacharel ao ser admitido nos quadros da Ordem. O compromisso solene, regulado pelo art. 20 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, tem a seguinte redação:

    “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais, e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

    A leitura distraída vê retórica. A leitura sistemática vê programa institucional.

    Cada um dos sete vetores comprometidos pelo juramento individual é função republicana de magnitude constitucional. Defender a Constituição é função do MP (art. 127). Defender o regime democrático também. Defender direitos humanos é função da Defensoria (art. 134). A boa aplicação das leis é função do Judiciário. A rápida administração da justiça é problema sistêmico do qual o CNJ se ocupa. O aperfeiçoamento das instituições jurídicas é meta de Estado.

    Esses sete vetores, dispersos pela arquitetura constitucional, foram concentrados pelo legislador no compromisso individual de cada advogado. O que cada advogado jura individualmente, a OAB cumpre coletivamente. Esse é o programa.

    Por que não é romantismo

    A objeção previsível é o corporativismo. Dirá o crítico: trata-se de mais uma tentativa da OAB de ampliar poder de classe a pretexto de defesa institucional.

    A objeção precisa ser tratada de frente. Não cabe responder com indignação. Cabe responder com precisão.

    A proposta não pede orçamento. Não pede cargos remunerados. Não pede privilégios funcionais para a classe. Pede competência institucional para fazer o que já está jurado. A OAB já protocoliza ADIns (art. 103, VII), já compõe o CNJ (art. 103-B, XII), já compõe o CNMP (art. 130-A, V), já participa do quinto constitucional. Essas competências estão dispersas, sem consolidação em estatuto constitucional próprio. A EC 139 fez essa consolidação com os Tribunais de Contas. O que se propõe é que faça o mesmo, em desenho próprio, com a OAB.

    A hibridez institucional, longe de ser obstáculo, é vantagem. A OAB tem independência que entes orçamentariamente vinculados ao Estado não conseguem ter. Tem accountability constitucional que entes puramente privados nunca terão. É o ponto Arquimedes do qual se pode estabilizar a República sem ficar dentro dela.

    A oportunidade perdida

    A PEC da Essencialidade fechou a lacuna deixada pela ADIn 5.763. Reorganizou os Tribunais de Contas. Reposicionou o estatuto constitucional do controle externo. Mas fechou uma porta que poderia ter ficado aberta.

    Não cabe lamentar oportunidade perdida. Cabe nomeá-la com precisão. A pergunta que deveria ter sido feita ao longo do processo legislativo permanece em aberto: que arquitetura constitucional o Estado Democrático de Direito brasileiro exige da OAB no horizonte das próximas décadas?

    O juramento já respondeu. Resta o legislador ouvir.

    Direito Constitucional EC 139 OAB Tribunais de Contas
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